No caso prático, julgado em 5 de junho de 2026, uma empresa que admitia expressamente atuar com empreendimentos e incorporações imobiliárias obteve judicialmente o reconhecimento da imunidade do imposto municipal ao integralizar um imóvel ao seu patrimônio. O entendimento do juízo fundamentou-se na divisão histórica do texto constitucional, chancelada pelo Tema 796 do STF: a restrição ligada à atividade do adquirente aplica-se apenas a reorganizações secundárias, como fusões e cisões, preservando a proteção incondicionada no ato inicial de realização de capital.

Contudo, o desfecho desse processo (nº 1055819-66.2025.8.26.0053) também relembra uma "trava" essencial que o contribuinte não pode ignorar: a imunidade limita-se ao valor nominal do capital social integralizado. O montante venal que exceder essa barreira contábil fica sujeito à tributação normal pelo município.

Essa decisão demonstra que desmistificar regras fiscais e alinhar a estratégia societária ao rigor contábil é o que define o sucesso e a licitude de uma estrutura patrimonial. Para garantir que a movimentação de ativos ocorra em estrita conformidade com a jurisprudência mais recente e sem surpresas de caixa, o suporte de profissionais especializados permanece indispensável.

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